Segundo o jornal Folha de SP, em matéria da Ana Flor publicada hoje, o novo tesoureiro do PT, o sindicalista João Vaccari Neto (foto), preside a Bancoop, cooperativa habitacional dos bancários investigada pelo Ministério Público de São Paulo.
A Bancoop convive com um rombo estimado em R$ 100 milhões. Tenta buscar no bolso dos associados dinheiro para saldar o débito.
Segundo o promotor José Carlos Blat, que conduz a investigação, a Bancoop desviou recursos para empresas ligadas a alguns de seus dirigentes, que repassaram as verbas, para onde???
Ppara campanhas do PT.
Não é lindo? O carinha já entra com muita experiência e relevantes serviços prestados ao partido.
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Bom, ele é sindicalista, e sindicalista é…. (alô, reformador).
Ser sindicalista é galardão para denigrir qualquer imagem.
Mâs digo isto pedindo perdão ao Cocoanut Joe.
Êi, Joe, eram outros tempos….
12.
(61) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 123329/2007
Renato Acácio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
‘ARAPUCA ARMADA PELA BANCOOP…..
Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.
O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto,
claro e hialino desvio de finalidade da Ré.
Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. (bancoop)
Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré,(bancoop) pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato.
(51) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 240308/2006
‘má administração dos diretores da cooperativa.’
César Augusto Fernandes / Juiz Vara 40ª. Vara Cível
Diferentemente de que sustenta a requerida,(BANCOOP) diante da alegação de que não havia iniciado as obras, deve a ré devolver as parcelas pagas pela autora, tendo em vista que o prazo para entrega da obra (junho/2007) não foi cumprido.
Desta maneira, refutadas as alegações de concessão de prazo complementar para entrega da obra não são justificativa para o atraso de meses, verificada a inadimplência da ré. (BANCOOP)
deve a parte autora receber por todas as quantias que pagou sem qualquer desconto, dada a má administração dos diretores da cooperativa.
De declarar rescindido o “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir à autora o total das parcelas pagas, de uma vez, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso
52) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 144181/2007
‘ Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo’
César Augusto Fernandes, Juiz de Direito 42ª. Vara Cível
em por tudo isso, deve responder os administradores da cooperativa pelos atos praticados em desvio, abuso e excesso de poder, inclusive na esfera criminal, porquanto o número de pessoas atingidas supera a expectativa e provoca explosão de demandas engessando a atividade jurisdicional, de há muito complicada.
Comprovou a autora documentalmente a culpa da requerida e também o numerário desembolsado, mediante as parcelas pagas, desde setembro de 2004, motivo pelo qual a importância requer devolução, no intuito de ser desfeito o contrato e retornarem as partes ao “statu quo ante”.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise, se enxergará a desrazão da cooperativa, motivação injustificada para afastar seu grau de culpa, não se podendo cogitar do empreendimento fosse frustrado, conforme alega, pela inconstância dos cooperados ou por falta de recursos, se houvesse justamente a falta de adesão necessária em 02 anos e meio (fls. 100), o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso em relação à destinação do numerário dos cooperados. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
(09) Fórum Central Cível João Mendes Jú nior – Processo nº 180387/2006
‘necessidade de aporte deve ser atribuída a falhas de gestão’
GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de Dieito.. 9ª. Vara Cível
Embora a cooperativa dependa de recursos de seus associados para a consecução dos objetivos sociais, o autor não tem a obrigação de arcar com eventuais dificuldades de gestão para as quais não contribuiu, mesmo porque as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados são coletivas, sendo de fato insignificante a posição individual. Do autor nas votações conducentes àquelas deliberações.
Se existe, nessas circunstâncias, necessidade de aporte de mais recursos, a ocorrência é alheia ao autor e deve ser atribuída a falhas de gestão
49) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153539/2007
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Vara 19ª. Vara Cível
VENDEU POR 68 MIL / COOPERADO PAGOU 116 MIL / BANCOOP QUER 200 MIL (50 m2)
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 50 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em
R$ 68.044,50.
A autora realizou o pagamento da quantia de R$ 116.013,03, pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de aproximadamente R$ 200.000,00, em valores não atualizados.
Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto,
não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
julgo PROCEDENTE a ação movida por SONIA REGINA ALBERT PEREZ contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, e condenar a ré (bancoop) a outorgar
à autora a escritura pública definitiva do imóvel .
BANCOOP VENDE DUAS VEZES O MESMO APARTAMENTO
VEJA
http://bancoop.forumotion.com/decisoes-em-1-instancia-sentencas-f99/processo-n-583002008111129-7-danos-morais-e-devolucao-duplicidade-t1349.htm
Processo n: 115161 COOPERADO NAO E SERVO DA BANCOOP
Fórum Regional VI – Penha de França – Processo nº: 583.06.2007.115161-0
Evidentemente, os autores não são responsáveis pela inépcia gerencial da diretoria da BANCOOP, que é quem deve ser responsabilizada por eventuais “empreendimentos deficitários”.
Terminado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, a ré(bancoop) agora exige valor exorbitante, maior inclusive que o previsto originalmente para o imóvel, alegando necessidade de reforço de caixa para finalizar as outras unidades do empreendimento.
Sem isso, a ré recusa-se a passar a escritura, condenando os autores a viver na informalidade e, talvez, até ameaçando expulsá-los da casa que já compraram. Trata-se, na verdade, de situação absurda.
O fato de serem cooperados não torna os autores servos da cooperativa (ou melhor, da diretoria da cooperativa), que não tem o poder de cobrar o quanto quiser, quando bem entender, dos adquirentes de suas obras.
Merece ser lembrado, também, que “cooperativismo” ou “associativismo” não são palavras mágicas que possam encobrir ou amenizar os impiedosos efeitos da falta de competência.
Como já pagaram o valor previsto em contrato pela casa onde moram, têm os autores direito à adjudicação do bem.
(91) Fórum Central Civel João Mendes Júnior – Processo n: 2006 232883
FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO 20ª. Vara Cível
É fato incontroverso que os Autores e a Requerida Cooperativa celebraram o contrato de fls.15/23, em que eles aderiram ao empreendimento “Villas da Penha – Villa I”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida Cooperativa (casa 33), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.
Por outro lado, a Requerida Cooperativa não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa (que, aliás, não seria motivo para o descumprimento do prazo avençado, nos termos do contrato), notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida Cooperativa como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90. condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
VACCARI COBRA QUEM TEM ESCRITURA
(58) Fórum Regional VIII – Tatuapé – Processo nº 108583/2006
CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
Bancoop cobra aporte de quem tem quitação e escritura
Para solução do litígio, basta a interpretação das cláusulas do contrato, para que se verifique a possibilidade de existência do saldo devedor. O “Termo de Quitação” acostado a fls. 19 é bastante claro ao consignar que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade”. esulta do documento que a interpretação do negócio “quitação” deve ser encaminhada para reconhecimento de pagamento integral, sem exigibilidade de saldo residual, porque nunca foi ressalvada em todos os recibos e no referido termo a existência de saldo.
Esse é o único e verdadeiro sentido da quitação sem emendas.
Por outro lado, à cláusula 17ª, contida no contrato de venda e compra estabelece que, após o cumprimento das obrigações com a cooperativa, será outorgada a escritura definitiva.
Ao dispor sobre a quitação do preço, o contrato contentou-se em contemplar a liberação da dívida com o pagamento integral das prestações também indexadas.
E, agora, não se pode criar uma interpretação extremamente vantajosa para a requerida em detrimento da requerente.
Logo, o resíduo inflacionário, ainda que existente, está afastado pela interpretação contratual.
Neste sentido, caso em que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São
VACCARI NETO PASSA POR CIMA DO COOPERATIVISMO
(52) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 144181/2007
‘ Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo’
César Augusto Fernandes, Juiz de Direito 42ª. Vara Cível
VEJA
http://bancoop.forumotion.com/o-problema-bancoop-entenda-f138/passou-por-cima-de-regras-elementares-do-sistema-cooperativo-t1668.htm
DIVIDA DA BANCOOP É FALHA DE GESTAO
(09) Fórum Central Cível João Mendes Jú nior – Processo nº 180387/2006
‘necessidade de aporte deve ser atribuída a falhas de gestão’
GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de Dieito.. 9ª. Vara Cível
Embora a cooperativa dependa de recursos de seus associados para a consecução dos objetivos sociais, o autor não tem a obrigação de arcar com eventuais dificuldades de gestão para as quais não contribuiu, mesmo porque as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados são coletivas, sendo de fato insignificante a posição individual. Do autor nas votações conducentes àquelas deliberações.
Se existe, nessas circunstâncias, necessidade de aporte de mais recursos, a ocorrência é alheia ao autor e deve ser atribuída a falhas de gestão
137 SENTENCAS CONDENAM GESTAO VACCARI NETO
VEJA
http://bancoop.forumotion.com/137-sentencas-contra-direcao-bancoop-70-juizes-diferentes-f72/137-sentencas-contra-direcao-bancoop-70-juizes-t140.htm